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Reforma Tributária – Hipóteses de Não Incidência (1)

A Lei Complementar nº 214/25 regulamentou a Reforma Tributária do Consumo estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/23 e criou três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

O IBS e a CBS não incidem em diversas situações específicas previstas no artigo 6º da Lei Complementar nº 214/25.

Uma delas é justamente o fornecimento de serviços por pessoas físicas quando decorrente de uma relação de emprego ou de atuação como administradores, membros de conselhos de administração e fiscal, ou comitês de assessoramento do conselho de administração, conforme previsto em lei.

Ademais, a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte também não é tributada, desde que seja observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico.

A baixa, liquidação e transmissão, incluindo a alienação de participação societária, também não são tributadas, salvo quando a transmissão realizada pelo contribuinte para um sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular ocorra por meio de devolução de capital, dividendos in natura ou qualquer outra forma, envolvendo bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.

Foto: Canva

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