A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 212/2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a não incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em receitas provenientes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Em primeiro lugar, a fruição do benefício está condicionada ao cumprimento de dois requisitos legais: (i) o tomador dos serviços deve ser residente ou domiciliado no exterior; e (ii) o pagamento deve representar o ingresso efetivo de divisas no país.
Ademais, a presença de uma pessoa jurídica brasileira como mandatária (intermediária) não descaracteriza a relação jurídica entre o prestador de serviços nacional e o tomador estrangeiro, desde que: (a) o mandatário atue exclusivamente em nome e por conta do tomador estrangeiro; e (b) a relação seja formalmente comprovada, conforme os preceitos do Código Civil.
Para caracterizar o ingresso de divisas, os pagamentos podem ser realizados por meio de: (i) regular ingresso de moeda estrangeira; (ii) débito em conta em moeda nacional titulada pelo tomador estrangeiro; ou (iii) utilização de recursos provenientes da conversão de moeda nacional auferida no Brasil por transportadores não residentes.
É imprescindível comprovar o nexo causal entre os pagamentos recebidos e a efetiva prestação de serviços ao tomador estrangeiro, razão pela qual documentos como notas fiscais detalhadas e instrumentos contratuais são fundamentais.
Por fim, o Fisco esclareceu que não se aplica a isenção às receitas provenientes de: (i) pagamentos realizados de formas não previstas nas normas cambiais; e (ii) contratos firmados por mandatários que atuem em nome próprio, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.
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