A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 216/2024, esclareceu que os honorários de sucumbência recebidos por sociedade de advogados configuram receita bruta derivada da prestação de serviços advocatícios e, portanto, devem compor a base de cálculo do Simples Nacional.
No caso, o consulente argumentou que os honorários de sucumbência não seriam receita de prestação de serviços por serem pagos pela parte vencida, e não pelo cliente.
Todavia, a RFB concluiu que, embora a origem do pagamento seja diversa, a relação entre o recebimento e a prestação de serviços advocatícios é inequívoca, sendo que a sucumbência ocorre como resultado direto do serviço prestado.
Desta forma, o Fisco entendeu que os honorários de sucumbência recebidos por sociedades de advogados devem ser incluídos na base de cálculo da receita bruta do Simples Nacional.
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