A Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da SEFAZ-RJ, por meio da Solução de Consulta nº 6/2024, divulgou entendimento sobre a incidência do ICMS em operações comerciais realizadas com reserva de domínio, especialmente no segmento de criação e comercialização de equinos.
Mesmo sem a transferência imediata da titularidade, a saída da mercadoria do estabelecimento caracteriza o fato gerador do ICMS, tendo em vista que a circulação jurídica independe da natureza da operação, sendo suficiente que o destinatário passe a deter a posse do bem.
Neste sentido, o Fisco Estadual entendeu que os contratos com cláusula de reserva de domínio não excluem a incidência do ICMS, pois o imposto é devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Assim, a mera posse do bem pelo comprador já configura o fato gerador, mesmo que a titularidade seja transferida posteriormente, após o pagamento integral do preço.
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