Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta formulada por uma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e que atua no fornecimento de seguros diversos, incluindo acidentes pessoais, coletivos, auxílio funeral, desemprego, eventos aleatórios, prestamista e vida em grupo.
No caso, a consulente busca esclarecer se está submetida à responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do ISS, na condição de tomadora de serviços sujeitos à regra geral de incidência, especialmente quando os serviços são prestados por empresas domiciliadas e estabelecidas fora do município de São Paulo.
A principal questão levantada refere-se à obrigatoriedade da retenção e do recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), não cumprir essa obrigação.
Após análise, a Fiscalização concluiu que os serviços prestados por empresas estabelecidas fora do município de São Paulo, sujeitos à regra geral de incidência em outro ente federativo, não geram, em princípio, responsabilidade tributária pela retenção de ISS no município de São Paulo e, portanto, o ISS não deverá ser retido na fonte e a emissão da NFTS pode ocorrer sem a retenção do imposto.
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