A Resposta à Consulta Tributária 29497/2024 trata da aplicação da isenção de ICMS nas operações de revenda de partes e peças destinadas a torres para suporte de energia eólica, especificamente em relação às classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu os seguintes pontos:
1 – Isenção de ICMS:
– A isenção do ICMS, prevista no artigo 30, inciso IX, do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se exclusivamente às partes e peças classificadas no código 7308.90.90 da NCM, desde que sejam utilizadas em torres para suporte de energia elétrica classificadas no código 7308.20.00 da NCM.
– A isenção está fundamentada no Convênio ICMS 101/1997 e deve atender às condições estabelecidas no § 2º do referido artigo.
2 – Classificação na NCM:
– A classificação do produto na NCM é responsabilidade do contribuinte e deve ser feita conforme as normas da Receita Federal do Brasil.
– Peças classificadas em outros códigos da NCM (como os parafusos autoperfurantes no código 7318.14.00) não se enquadram na isenção, mesmo que sejam destinadas a torres de energia elétrica.
3 – Dúvida da Consulente:
– No caso, a Consulente, que atua na fabricação e revenda de estruturas metálicas, questionou se a isenção poderia ser aplicada a peças com classificações diferentes da 7308.90.90 da NCM.
– A resposta esclareceu que a isenção é restrita aos códigos mencionados no regulamento, não abrangendo outras classificações.
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