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ICMS sobre resíduos coletados e sucata separada para reaproveitamento econômico

A Resposta à Consulta Tributária 29516/2024 trata da emissão de documentos fiscais e tributação nas operações com resíduos coletados e sucata separada para reaproveitamento econômico.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo abordou o tratamento fiscal relacionado à coleta, triagem, e venda de resíduos destinados à reciclagem nos seguintes termos:

1 – Movimentação de resíduos sem valor econômico:

– Resíduos descartados por clientes, considerados lixo sem valor econômico, não configuram mercadoria e, portanto, estão fora do campo de incidência do ICMS.
– A movimentação desses resíduos não exige emissão de Nota Fiscal, podendo ser acompanhada por um documento interno com informações básicas (local de origem, destino, descrição).

2 – Entrada de sucata com valor econômico:

– Após a triagem, os resíduos com potencial de reciclagem (sucata) passam a ter valor econômico para a Consulente.
– A Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de entrada em nome próprio para esses materiais, utilizando:

CFOP 1.949: Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
CST 041: Operação não tributada.
Valor atribuído ao material em seu estado atual.

3 – Venda de sucata para reciclagem:

– Quando a sucata separada é vendida, insere-se em novo ciclo econômico e a operação é tributada pelo ICMS.
– Para vendas internas de sucata com diferimento do ICMS:

Emitir Nota Fiscal com CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
Utilizar o CST 51 (diferimento).
Incluir a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do caput do artigo 392 do RICMS/2000”.

4 – Vendas interestaduais:

– Para operações interestaduais, não há diferimento, e o ICMS deve ser recolhido normalmente.

5 – Controles internos e fiscalização:

– A Consulente deve manter controles claros e registros adequados para comprovar as operações realizadas, especialmente em caso de fiscalização.

Foto: Canva

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