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ITBI no excesso de meação decorrente de divórcio judicial consensual

A Resposta à Consulta Tributária 29524/2024 trata da incidência e regulamentação do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em casos de transmissão de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de bens realizada durante um divórcio judicial consensual, ocorrido em 1999.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu os seguintes pontos:

1 – Fato gerador do ITBI:

– O fato gerador do ITBI ocorreu na data da homologação judicial da partilha (26/11/1999).
– Na época, o imposto era regido pela Lei nº 9.591/1966, vigente antes da regulamentação do ITCMD em 2001.

2 – Registro do imóvel no cartório:

– A transferência da propriedade do bem imóvel só é efetivada com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o Código Civil.
– O prazo decadencial para cobrança do imposto começa a contar a partir do registro da transferência no cartório.

3 – Excesso de meação:

– No caso analisado, o ex-marido doou sua parte no imóvel para a Consulente como parte da partilha, configurando uma doação (excesso de meação), razão pela qual se faz necessário verificar, no caso concreto, se houve fato gerador do ITBI relacionado ao excesso de meação.

4 – Procedimentos para recolhimento do imposto:

– Para imóveis transferidos antes de 2001, o ITBI deve ser apurado e recolhido pelo contribuinte nos termos da Lei nº 9.591/1966.
– O imposto deve ser pago por meio de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), conforme orientações disponíveis no site da Secretaria da Fazenda.

Foto: Canva

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