Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta que trata da classificação tributária para serviços de transporte de passageiros realizados sob regime de fretamento no município de São Paulo, com base na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003.
No caso, a consulente presta serviços de transporte municipal coletivo de passageiros em regime de fretamento, incluindo transporte de trabalhadores para empresas e transporte para eventos turísticos, realizados por ônibus ou vans, e indagou (i) qual código de serviço deve ser utilizado para transporte municipal de trabalhadores e eventos turísticos, considerando o veículo utilizado (ônibus ou van); e a especificação do enquadramento correto na legislação tributária municipal.
O Fisco esclareceu que o subitem 16.01 da lista de serviços da Lei nº 13.701/2003 refere-se exclusivamente a transportes públicos de natureza coletiva, que têm caráter público e alíquota diferenciada, razão pela qual a atividade da consulente não se enquadra nesse subitem.
Assim, as atividades descritas pela consulente se enquadram no subitem 16.02, destinado a “outros serviços de transporte de natureza municipal”, e os códigos aplicáveis são os seguintes: (i) 2404 para o Transporte de escolares, quando aplicável; e (ii) 2431 para o Transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do município, sendo que o tipo de veículo (ônibus ou van) não altera o enquadramento.
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