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Possibilidade da Substituição da Fiança bancária por Seguro Garantia

Como se sabe, embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF preveja, sem ordem de preferência, as modalidades de depósito em dinheiro, fiança bancária e seguro garantia como alternativas para garantia no processo de execução fiscal, a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia é, via de regra, inadmissível. Entretanto, uma questão distinta surge quando se trata da substituição de uma fiança bancária previamente oferecida por seguro garantia.

O art. 15 da LEF estabelece que em “qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”.

Neste sentido, este dispositivo assegura ao executado o direito de substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, independentemente da anuência do ente fazendário, desde que cumpridas as condições previstas.

Nesse contexto, quando a substituição de uma fiança bancária por seguro garantia resulta em menor custo para o devedor, sem comprometer a efetividade do processo executivo ou o interesse do credor, há respaldo legal para deferir a troca com base no princípio da menor onerosidade.

Desta forma, a Primeira Turma do STJ estabeleceu o entendimento de que é possível substituir uma fiança bancária por seguro garantia, desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial, bem como respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015.

Foto: Canva

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