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Obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP)

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de contribuinte que trata da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) por parte de uma instituição de pagamento, mesmo na ausência de transações no mês de referência.

No caso, a consulente é uma instituição de pagamento que gerencia contas digitais para liquidação de operações relacionadas a leilões e vendas diretas em plataforma própria, além de atuar também como facilitadora para a contratação de produtos financeiros junto a instituições financeiras parceiras.

A empresa questiona se está obrigada a entregar a DIMP nos meses sem transações relacionadas a leilões e vendas diretas e argumenta que, no caso de vendas diretas, não haveria prestação de serviços a ser reportada, e que apenas prestadores listados pela Administração Tributária teriam essa obrigação.

Desta forma, o Fisco esclareceu que a entrega da DIMP é obrigatória para as instituições responsáveis pelos meios de pagamento, mesmo que “zerada”, nos meses em que não houver transações relacionadas aos estabelecimentos listados pela Administração Tributária. Neste sentido, a falta de movimentações não isenta a empresa dessa obrigação tributária acessória.

Foto: Canva

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