A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 180/2024, tratou da tributação em operações de permuta de imóveis realizadas por empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
O Fisco esclareceu os seguintes pontos:
1. Valor do Imóvel Recebido em Permuta: não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de tributação do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, desde que não haja comprovação em sentido contrário nem parcela complementar.
2. Torna (Parcela Complementar): deve ser tratada como receita tributável, sujeita à incidência do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.
3. Efeitos do Despacho PGFN nº 167/2022: este despacho, que impede a equiparação de contratos de permuta a contratos de compra e venda para fins tributários, vincula a Receita Federal desde 8 de abril de 2022. Esse entendimento também é aplicável a fatos geradores anteriores à sua publicação.
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