A Resposta à Consulta Tributária 29811/2024, publicada em 14 de junho de 2024, tratou do ICMS-ST (Substituição Tributária) em operações de transferência interestadual de produtos de perfumaria e higiene pessoal destinadas a contribuinte atacadista paulista.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo divulgou o seu entendimento sobre os seguintes pontos:
- Recolhimento do ICMS-ST: Nas transferências interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem protocolo entre os estados de origem (Espírito Santo) e destino (São Paulo), o imposto deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista.
- Cálculo do ICMS-ST: Deduz-se o crédito transferido pelo estabelecimento remetente nas operações entre filiais de um mesmo titular.
- Interdependência: Estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial) não são considerados empresas interdependentes.
- IVA-ST Ajustado: Para mercadorias com redução de base de cálculo em São Paulo, aplica-se a alíquota interna de 12%, dispensando ajustes do IVA-ST.
- Forma de Recolhimento: Utiliza-se a GARE-SP ou DARE-SP com os códigos de receita correspondentes.
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