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RFB esclarece Compensação de Créditos Tributários Decorrentes de Decisão Judicial

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98/2024, esclareceu que o crédito tributário decorrente de decisão judicial pode ser utilizado para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor no âmbito judicial, ou, alternativamente, ser compensado com débitos tributários próprios na esfera administrativa, a critério do contribuinte. Ao optar pela compensação administrativa, o sujeito passivo deve seguir as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

No caso de débitos de contribuição previdenciária apurados por meio do eSocial, é permitido compensar tais débitos com créditos da mesma espécie, mesmo que relativos a períodos anteriores à utilização do eSocial.

Já para créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, a compensação só será aceita pela RFB após a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Se a repetição de indébito for deferida judicialmente à matriz da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento centralizado da contribuição previdenciária, isso não impede a habilitação e compensação de créditos relativos às filiais, salvo se a decisão judicial expressamente vedar essa possibilidade.

Por fim, em relação à retificação de GFIP, quando vinculada à execução administrativa por compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente, a obrigação acessória de correção da GFIP possui a mesma atualidade do direito creditório. Isso significa que não há prescrição ou decadência para a exigência de correções pela RFB ou para o lançamento de penalidades relacionadas, mesmo que a GFIP tenha sido transmitida há mais de cinco anos antes da declaração de compensação ou da consulta. A retificação é aplicável aos períodos alcançados pela decisão judicial.

Foto: Canva

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