Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.315/2024, uma usina de álcool não credenciada no Estado de São Paulo pretende vender diretamente a posto de combustível.
Questiona (i) se, pelo fato de não estar credenciada, existe algum impedimento para comercialização direta a posto de combustível; (ii) não havendo impedimento, se a operação segue com o ICMS diferido ou se seria tributada à alíquota de 12% de ICMS, devendo, ainda, ser recolhido, em GARE-ICMS, o montante de 70% do valor destacado no documento fiscal antes de iniciar o transporte; e (iii) se deve recolher o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na saída interna de etanol hidratado combustível (EHC) de fabricante não credenciado com destino a posto revendedor de combustível, o remetente deverá recolher uma GARE-ICMS para a operação própria, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, e outra GARE-ICMS para as operações subsequentes na condição de substituto tributário.
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