A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 53/2024, esclareceu que as multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária.
Ademais, o descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.
Desta forma, pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas de 100% e 150% previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
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