Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.969/2024, uma pessoa jurídica não inscrita junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) que possui como atividade principal o desenvolvimento de serviços de quimioterapia e exerce, entre outras atividades secundárias, serviços de vacinação e imunização humana, de tomografia e ressonância magnética, indagou como deve ser realizada a remessa de determinado bem do seu ativo imobilizado para outro Estado a fim de prestar serviços naquele local, tendo em vista que ela não emite Nota Fiscais Eletrônicas (NF-e).
O Fisco paulista esclareceu que a movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.
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