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Leite de coco concentrado

A 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.127/2024, decidiu que a pasta concentrada cremosa, composta 100% de coco, obtida do fruto in natura, mediante pré-moagem e moagem fina do fruto, para utilização como matéria-prima na fabricação de leite de coco de uso culinário, de suco e de leite de coco para consumo como bebida, após adição de água, e para utilização na fabricação de sorvetes, iogurte vegano, chocolate vegano e creme para confeitaria, apresentada em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg e de 25 kg, podendo ser envolta em sacaria dupla de polipropileno e polietileno, denominada “creme de coco” ou “leite de coco concentrado”, deve ser classificada sob o Código NCM nº 0801.19.00.

Foto: Canva

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