Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 29.241/2024, um restaurante informou que fornece refeições e pizzas, e está tributando essa parte de sua receita bruta de acordo com o regime especial de tributação aplicável a bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e às empresas preparadoras de refeições coletivas.
Assim, questiona se o estabelecimento exercer, de forma principal, as atividades de pizzaria poderá optar pelo referido regime, ainda que o fornecimento de alimentação não constitua atividade preponderante.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o referido regime especial de tributação é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, o que corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, sendo irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação.
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