Nos autos da Resposta à Consulta Tributária nº 25.488M1/2024, uma indústria de equipamentos e aparelhos elétricos, e de componentes eletrônicos, narrou que fabrica String Box, classificada no código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que essa mercadoria se constitui em parte e peça destinada, exclusivamente, para uso em geradores fotovoltaicos.
De acordo com o seu entendimento, as operações de saída de String Box estão abrangidas pela isenção de ICMS, tendo em vista que se destina aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos da NCM nele listados, mesmo que as partes e peças não tenham essa mesma classificação.
Ademais, tal operação de saída da mercadoria é amparada por alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cumprindo com o requisito previsto na legislação estadual.
Todavia, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que o entendimento do contribuinte não estava correto e são isentas do ICMS apenas as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na respectiva legislação tributária.
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