A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 135/2024, esclareceu que, após a extinção do patrimônio de afetação imobiliária, não há, na legislação tributária, dispositivo que impeça o incorporador de encerrar a conta de depósito aberta especificamente para a gestão dos recursos do patrimônio de afetação.
Contudo, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, permanece a obrigatoriedade de observância das disposições relativas ao RET, dentre as quais, a manutenção da escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.
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