A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 64/2024, esclareceu que o valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, bem como a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado deve ser considerada como rendimento tributável, sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Por fim, a RFB entende que o diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na categoria contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
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