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Créditos de PIS/COFINS: convenções coletivas de trabalho, vale-transporte, plano de saúde e outros

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2024, esclareceu que somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional e, portanto, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela empresa.

Ademais, os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos do PIS/COFINS; todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.

Por outro lado, não é possível a apuração de crédito de PIS/COFINS na modalidade insumo em relação aos dispêndios com plano de saúde oferecido pela empresa aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

Da mesma forma, os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS.

Por fim, não se enquadra no conceito de insumo o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.

Foto: Canva

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