A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45/2024, esclareceu que é vedada, na apuração do Imposto de Renda – Pessoa Física de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.
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