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Créditos de PIS/COFINS do óleo diesel dos caminhões betoneiras

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28/2024, esclareceu que, na hipótese em que empresa fornecedora de concreto para construção civil, preparado no trajeto até a obra, adquire óleo diesel a ser utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados no transporte do referido concreto até o local de sua aplicação, não geram direito à apropriação de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que (i) tenha sido importado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021; ou (ii) tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor optante pelo Recob.

Ademais, geram direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS, na modalidade aquisição de insumos, as aquisições de óleo diesel que tenha sido originalmente alienado no período de 1º de março de 2021 a 30 de abril de 2021 pelo seu produtor não optante pelo Recob e que seja utilizado como insumo nos caminhões betoneiras empregados na atividade em questão.

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