A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4/2024, esclareceu que o adjuvante agrícola – bem como as matérias-primas nele utilizadas e adquiridas por seus fabricantes – não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota do PIS/COFINS, por não estar enquadrado na definição de defensivo agropecuário (agrotóxico) e por não se enquadrar como matéria-prima dos defensivos.
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