A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 15/2024, esclareceu que a empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, previsto na legislação fiscla, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade.
Foto: Canva