Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de contribuinte prestadora de serviços típicos de agência de publicidade, sobre a diferença entre (i) serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios e (ii) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
O Fisco entendeu que na prestação do serviço de agenciamento o contribuinte deve considerar, no campo “valor total recebido”, a totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e o campo “valor total do serviço” da Nota Fiscal deve conter o total do preço do serviço, que é aquele pactuado contratualmente.
Ademais, o campo “valor total recebido” na NFS-e será a soma do “valor total do serviço”, mais os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar. Assim, o “valor total do serviço” será a base de cálculo para o ISS, sendo seu preenchimento obrigatório; já o campo ”valor total recebido” tem função apenas contábil e, sempre que preenchido, seu valor não pode ser inferior ao valor do serviço.
Já no serviço de propaganda e publicidade não é possível o preenchimento do campo “valor total recebido” da NFS-e e as informações complementares, como por exemplo os demais ingressos financeiros, podem ser anotados no campo “discriminação do serviço”.
Ademais, quando efetivamente prestado o serviço por terceiro, este não comporá a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, mesmo que ambos os tomadores se reúnam em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência.
Por fim, o Fisco esclareceu que, quando o serviço for efetivamente prestado por terceiro, o valor correspondente a este não deverá compor a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, sendo facultado, contudo, constar da NFS-e tal valor junto com demais ingressos financeiros no campo “valor total recebido” para os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda e no campo “discriminação do serviço” para os serviços de publicidade e propaganda.
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