A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 7/2023, esclareceu que a locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para fins de creditamento do PIS/COFINS.
Por outro lado, as empresas que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos de PIS/COFINS em relação a pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas pelo (i) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e (ii) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.
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