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Incide ISS sobre serviços de agenciamento marítimo

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1, de 2024, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo analisou consulta de contribuinte que atua no ramo de intermediação de contratação de transporte marítimo para entrega de bens no exterior.

No caso, o contribuinte é contratado por empresa estrangeira ou nacional para intermediar transporte marítimo a ser efetivado entre dois países situados no exterior, tendo o Fisco entendido que os serviços prestados pela consulente são de agenciamento marítimo.

De acordo com o Parecer Normativo SF nº 4, de 09 de novembro de 2016, o serviço considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, não havendo o que se falar em exportação quando uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil.

Desta forma, no caso específico da consulta em tela, uma das partes intermediadas é constituída como empresa brasileira, assim localizada no Brasil, de sorte que a situação descrita não configura exportação de serviços e, portanto, há a incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS à alíquota de 5% do preço do serviço.

Foto: Canva

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