A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 173/2023, esclareceu que a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS.
Todavia, não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc; sendo necessário que o emprego da água adquirida seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.
Ademais, é necessário que se atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido o pagamento do PIS/COFINS por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de lavanderia.
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