A controvérsia em questão se concentra na análise se o julgamento dos embargos de declaração contra um acórdão proferido por um colegiado ampliado deve seguir a sistemática estabelecida no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo 942 prevê que, caso o resultado da apelação não seja unânime, o julgamento não será concluído com os votos dos três juízes que compõem a turma julgadora. Em vez disso, será realizado um novo julgamento com a convocação de outros julgadores em número suficiente para permitir a inversão do resultado inicial. Este segundo julgamento garantirá às partes o direito de apresentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
É importante ressaltar que, tanto a jurisprudência quanto a doutrina têm reiteradamente afirmado que a técnica prevista no artigo 942 do CPC não estabelece um novo recurso, mas sim um incidente de ampliação do julgamento inicial, que deve ser aplicado de ofício, sem necessidade de requerimento, com o propósito de aprofundar a discussão sobre a questão jurídica controversa.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes enunciados das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários – CEJ (Conselho da Justiça Federal – CJF) e do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: Jornada CEJ/CJF, Enunciado 137: “Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada”. FPPC, Enunciado 700: “O julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo colegiado ampliado será feito pelo mesmo órgão com colegiado ampliado”.
Portanto, conforme o disposto no artigo 942 do CPC, é evidente que o julgamento pela maioria em determinadas situações legais demanda uma nova composição para o órgão julgador.
Dessa forma, é crucial destacar que, devido à natureza integrativa dos embargos de declaração, estes devem ser julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida.
Assim, a 3ª Turma do STJ concluiu que o julgamento dos embargos de declaração contra um acórdão proferido por um órgão colegiado ampliado deve seguir o mesmo quórum (ampliado), sob o risco de permitir que um entendimento inicialmente minoritário se torne vencedor caso sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração.