Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 28.116/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ITCMD.
Já a doação efetuada para compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada cônjuge).
Por fim, o Fisco informou que o limite de isenção do ITCMD (valor não superior a 2.500 UFESP’s) deve ser calculado em função de cada doação efetuada.
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