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ISS e as despesas relacionadas a locação de veículos

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20, de 2023, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou o entendimento envolvendo empresa que trabalha com a locação de veículos a clientes.

Para o Fisco, os valores das taxas ou preços administrativos pertencentes ao DETRAN/SP, que forem repassados aos clientes, não constituem base de cálculo do ISS, por não configurarem prestação de serviços.

Já os valores constantes da denominada “Tabela de Despesas Operacionais – Anexo IV”, integrante do contrato de locação de veículos, constituem o preço do serviço administrativo prestado pela consulente para o gerenciamento e envio de notificações de multas e taxas administrativas ao cliente, não se confundindo com a contraprestação mensal pela locação do veículo; trata-se de serviço de apoio administrativo, cujo serviço é enquadrado como sendo o de “administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”.

Desta forma, ao prestar serviços gratuitos, o contribuinte deverá emitir a NFS-e, mesmo que sua base de cálculo seja zero.

Foto: Canva

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