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Frete interno no transporte internacional não está isento de PIS/COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131/2023, esclareceu que a isenção de PIS/COFINS referente às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas – consistente no deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes – não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado.

Ademais, somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência de PIS/COFINS e, portanto, essa suspensão não alcança as receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.

Foto: Canva

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