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Não é compensar prejuízos fiscais se houver modificação do controle societário e do ramo de atividade

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 85/2023, esclareceu que a empresa não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais / bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Todavia, a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal / base de cálculo negativa acumulado(a).

Foto: Canva

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