Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.500/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário e sem destaque do imposto com o estorno de eventual crédito do imposto.
Neste sentido, o descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
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