Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 27.561/2023, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior.
Desta forma, a transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de NF-e, sob o CFOP 6.151/6.152 (“transferência de produção do estabelecimento” ou “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso; e a transferência de ativo imobilizado também deve ser objeto de emissão de documento fiscal, sob o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”).
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