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Auditoria médica se enquadra no código “medicina e biomedicina” (e não como serviço de auditoria)

Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 2023, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou o entendimento relacionado a empresa que tem como objeto social a prestação de serviços de auditoria médico-hospitalar e assessoria técnica a empresas prestadoras de assistência médica em geral e prestação de serviços médicos.

No caso, o contribuinte celebra contratos de prestação de serviços de auditoria médica voltada a hospitais conveniados com planos de saúde e, portanto, deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e utilizando o código de serviço descrito como “medicina e biomedicina” (e não como serviço de auditoria), pois, de acordo com o artigo 5º, II, da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, a auditoria médica é ato privativo do médico.

 

Foto: Canva

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