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PIS/COFINS sobre bonificações em mercadorias

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2023, esclareceu que bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, e são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo PIS/COFINS sobre o valor de mercado desses bens.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo de PIS/COFINS, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, para a RFB, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

 

Fonte: Canva

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