Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 5, de 2023, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou o entendimento para uma associação sem fins lucrativos no sentido de que as atividades tipicamente associativas, quando previstas no estatuto social, tais como congressos e seminários, não são consideradas prestações de serviços e não se sujeitam ao ISS quando oferecidas exclusivamente aos associados, desde que os seguintes critérios sejam verificados:
(i) Ausência de interesses econômicos da associação;
(ii) Que o associado não tenha, na atividade em si, pretensão econômica;
(iii) Que a atividade esteja contida nos objetivos sociais descritos em estatuto; e
(iv) Que o interessado seja associado no momento da atividade.
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