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IR sobre Aplicações Financeiras na Mudança da Residência para o Brasil

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 07/2023, esclareceu que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que adquire a condição de residente no Brasil deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação para residentes no exterior, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.

No caso de aplicação financeira sujeita ao imposto sobre a renda retido na fonte, os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição, pelo investidor, da condição de residente no País são tributados pelo regime especial de tributação para residentes no exterior, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido, se houver, quando da ocorrência do fato gerador do tributo, tal como a alienação, resgate/liquidação. Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País.

No caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

 

Foto: Canva

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