Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 26.168/2022, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST.
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