A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 65/2022, esclareceu que, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Todavia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) relativamente à atividade de prestação de serviços em geral e à atividade de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.
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