A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 54/2022, esclareceu que se encontra reduzida a zero a alíquota do PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi.
Todavia, tal benefício se refere tão somente a produtos hortícolas e a frutas em si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, nem de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.
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