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Bagageiro de teto

A 3ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.001/2022, decidiu que a caixa porta-bagagem composta de uma tampa superior com desenho aerodinâmico e de uma parte inferior, ambas de plástico moldado, com capacidade de armazenagem de 370 l e até 50 kg, própria para montagem em suporte de barras (rack) já existente em tetos de veículos automóveis, genericamente denominada “bagageiro de teto”, deve ser classificada sob o Código NCM nº 8708.99.90.

 

Foto: Canva

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