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Receita esclarece RET-Construtoras PMCMV

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 34/2022, esclareceu que, para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.

Ademais, a opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado, e o valor das unidades habitacionais considerado para fins do RET-Construtoras PMCMV é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.

Por fim, a legislação que deve ser aplicada é a vigente na data em que a receita é auferida e não na data do pagamento do tributo apurado, razão pela qual o tributo relativo a fato gerador ocorrido em 2019 e recolhido em 2020 não se sujeita ao RET.

Foto: Canva

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