Por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 de 2022, o Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo divulgou consulta feita por empresa que intermedeia o serviço de transporte de passageiros, em regime de fretamento, por meio de plataforma digital.
No caso, o Fisco entendeu que a atividade prestada pela empresa se enquadra no item “Intermediação, via plataforma digital, de transporte de passageiros, sujeito à incidência do ISS”, cuja alíquota é de 2%, e o regime de fretamento não interfere na classificação do serviço.
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