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Veiculação de mídia digital contendo propaganda ou publicidade não está sujeita ao IR-Fonte

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30/2022, esclareceu que as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de Imposto de Renda à alíquota de 5% (cinco por cento).

Foto: Canva

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