A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que a pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.
Governança fiscal em SP: emissão de NFS-e exige atenção à estrutura dos estabelecimentos
O Município de São Paulo publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 4, trazendo um alerta relevante para grupos empresariais, holdings operacionais e estruturas com múltiplos estabelecimentos no município. O entendimento reforça que cada estabelecimento inscrito no...



